Pelo regimento interno da Câmara de Vereadores de Campos (RJ), o presidente Fábio Ribeiro (PSD) está literalmente afastado da presidência do legislativo, assim como o vice-presidente Juninho Virgílio (PROS).
O pedido foi formulado pela maioria parlamentar, 13 vereadores de oposição, que acusam os dois integrantes da mesa diretora de violarem o regimento da Casa reiteradamente.
A bancada pede a destituição dos dois parlamentares da bancada governista de seus respectivos cargos na mesa diretora. O caso será analisado por uma Comissão Processante.
O mesmo regimento aponta como sucessor natural neste período, o 2º vice-presidente, Maicon Cruz (PSC), mas Ribeiro deu um cavalo de pau durante a sessão e entregou a presidência ao vereador Leon Gomes (PDT), 1º secretário.
Alegou que o 2º vice-presidente é denunciante e por isso não poderia assumir a presidência nessas circunstâncias ato é nulo, porque o regimento só impede um denunciante de integrar a Comissão Processante. Para presidir o legislativo neste caso não há impedimento.
A Câmara de Vereadores de Campos é alvo de uma disputa judicializada, desde que a bancada de oposição venceu a eleição antecipada por decisão do próprio presidente. Ele anulou o resultado um dia depois, alegando que o vereador de oposição, Nildo Cardoso (PSL) não pronunciou seu voto em plenário.
Cardoso contesta. Diz que manifestou seu voto na tribuna a partir do momento que encaminhou o registro da chapa de oposição. O afastamento do presidente e vice deverá durar até a conclusão do trabalho da Comissão Processante.
A destituição definitiva só ocorrerá se dois terços dos vereadores aprovarem o relatório final da Comissão.
Confira abaixo um trecho do regimento interno do legislativo que fundamentou a destituição do presidente e vice no legislativo.
Regimento Interno da Câmara de Campos
Art. 29 – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante
processo regulado nos artigos seguintes.
- 1º – A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental.
Art. 30 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
- 1º – Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
- 2º – Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
- 3º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
- 4º – O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
- 5º – A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 31 – O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à entrega do parecer, se for o caso acompanhado do projeto de resolução destitutório.
Parágrafo Único – Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
Art. 32 – O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.
- 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
- 2º – O parecer mencionado no parágrafo anterior será submetido ao Plenário, exigindo para a sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 33 – A aprovação pelo plenário de parecer que concluir por projeto de resolução destituitório, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo Único – A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I – pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II – pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 34 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 35 – Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60(sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo Único – Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
Outro trecho
Art. 123 – As Comissões Processantes destinam-se:
I – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com destituição;
II – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração punível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha determinado a perda do mandato;
III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 124 – As Comissões Processantes serão compostas de três membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
- 1° Considera-se impedido o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.